
Desde o dia 2 de março os contribuintes de todo o Brasil já podem enviar para a Receita Federal a sua declaração do Imposto de Renda (IR) 2020. Devido à complexidade do preenchimento, é comum surgir diversas dúvidas principalmente na etapa dos imóveis. Pensando nisso, reunimos algumas orientações que podem lhe ajudar nesse processo e, assim, evitar que você caia na malha fina. Portanto, continue a leitura e aprenda a declarar seus imóveis no IR 2020.
Quem deve declarar
O ponto de partida é saber se você deve ou não prestar contas à Receita. Caso tenha recebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2018 é preciso informar se possui ou não imóveis, independente do valor da propriedade. Contudo, aqueles que tiveram rendimento inferior ao mencionado, mas que possuem imóvel com valor acima de R$ 300 mil precisam fazer a declaração.
Tais condições se referem a qualquer tipo de imóvel, seja residencial ou comercial, localizado em áreas urbanas ou rurais, próprio ou alugado.
Compra e venda
O valor da compra deve constar em sua declaração. Somente quando for feita a venda é que se deve informar o valor de repasse — caso contrário, o contribuinte pode cair na malha fina ou ter que pagar mais imposto.
A diferença entre os valores de compra e venda é chamado de ganho de capital, cuja alíquota é de 15% para imóveis de até R$ 5 milhões. Porém, existem algumas exceções na isenção do imposto, como quem vendeu um imóvel residencial e comprou outro dentro de um prazo de 180 dias. Também é livre de tributação quem vendeu um imóvel com valor limite de até R$ 440 mil, desde que não tenha sido realizada qualquer outra venda nos últimos cinco anos.
Financiamento
Se você comprou um imóvel por meio de financiamento imobiliário, declare, na ficha de “Bens e Direitos”, apenas os valores efetivamente pagos até 31/12/2019 (entrada e soma das parcelas quitadas), e não o valor total do imóvel.
A cada ano vá somando as parcelas pagas e quando chegar no custo de aquisição, passe a declarar o valor total do bem.
Herança
Cabe ao inventariante fazer a declaração de quem faleceu nos casos em que tiverem sido deixados bens e rendimentos sujeitos a tributação no ano em que a partilha foi concluída, indicando a transferência para os herdeiros. Estes, por sua vez, devem incluir os bens recebidos em sua declaração como se fossem bens novos, na parte “Bens e Direitos”. Não esqueça ainda de utilizar o campo “discriminação” para informar que os bens se referem a uma herança, além dos dados do falecido.
Inventário e espólio
No caso do inventário, existem três tipos de declaração específicas: declaração inicial de espólio (relacionada ao ano-calendário do falecimento do contribuinte); declaração intermediária de espólio (relacionada aos anos-calendário subsequentes ao falecimento do contribuinte, até que um parecer sobre a divisão de bens seja emitido); e declaração final de espólio (documento relacionado aos bens a serem inventariados no ano em que ocorreu a decisão judicial de divisão de bens).
Doação
Ainda que isentas de IR, a Receita Federal exige a declaração de doações para conhecer as transações que provocaram as variações de patrimônio do contribuinte. O processo, nesse caso, é semelhante ao da herança, já que o imóvel deve ser informado na declaração no ano seguinte ao das transferências dos bens, tanto pelo doador como por quem recebe o bem.
O doador deve declarar o valor de compra, e quando aquele que o recebeu for vendê-lo, será com base neste valor de venda. Se o doador desejar, ele pode declarar o valor de mercado já na doação, mas pagará o imposto sobre a diferença.
Aluguel
Quem paga ou recebe aluguel também deve fazer a declaração. Para isso, é preciso identificar se o pagamento é feito por pessoa jurídica ou física.
Quando o aluguel é feito de pessoa física para pessoa física, as duas partes devem declará-lo, já que esse valor é um rendimento tributável para o proprietário (locador) e não é dedutível do IR para a pessoa que paga o aluguel. Se a locação é feita por pessoa jurídica, ela é responsável por arcar com o pagamento do imposto.
O locador deve informar o valor recebido pelo aluguel de todos os imóveis que possui na seção “Rendimentos Recebidos por Pessoa Física”. O locatário, por sua vez, só precisa preencher o valor quitado em “Aluguéis de Imóveis”. Fica a cargo da receita cruzar os dados das duas partes e avaliar se ambos se complementam.
Agora que você já sabe como deve declarar os seus imóveis no Imposto de Renda 2020, fique de olho para não perder o prazo. O formulário deve ser preenchido e entregue para a Receita Federal até o dia 30 de abril.
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